Cadastro no CPTEC


Para atuar como perito em processos em trâmite na Justiça Federal, o profissional deverá estar cadastrado no CPTEC, conforme disciplina a Portaria nº 34/2022-DF/JFRN, que pode ser acessada pelo link Portaria nº 34/2022-DF/JFRN.

Para efetuar o cadastro, neste primeiro momento (enquanto o Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação - NTIC/JFRN está desenvolvendo o formulário), em atenção ao Art. 4ª da supracitada Portaria (em destaque no final deste e-mail), será necessário o envio (em PDF) dos documentos listados abaixo para o e-mail: cadastrodeperitos@jfrn.jus.br


SÃO DOCUMENTOS DE APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA VALIDAÇÃO DO CADASTRO:

1- Carteira de identidade (RG) ( Art. 4º, inciso V);
2- Cadastro de Pessoa Física (CPF) ( Art. 4º, inciso V);
3- Carteira Funcional do Conselho Profissional; ( Art. 4º, inciso V);
4- Certificado da Especialidade que possui ( Art. 4º, inciso V);
5- Certificado da formação profissional (Diploma do Curso Superior) ( Art. 4º, inciso V);
6- Declaração/Certidão do Conselho profissional de ausência de penalidade nos últimos 5 (cinco) anos; ( Art. 4º, inciso III);
7- Declaração (do próprio profissional) de ausência de exercício de cargo público no âmbito do Poder Judiciário ou do Ministério Público; ( Art. 4º, inciso IV).

Favor encaminhar, também, currículo com o número do telefone celular, para inserção no Sistema, assim como, informar qual ou quais Varas de vinculação de interesse.


Art. 4º. A inscrição no cadastro será requerida através de formulário disponibilizado na página da Justiça Federal na internet, sendo o seu deferimento condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I - Análise pelo Diretor do Foro, em conjunto com o Juiz Federal Coordenador do Núcleo de Perícias da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte;
II - nível universitário, sempre que a especialidade o exija, com regular inscrição no conselho profissional competente;
III - ausência de penalidade no Conselho profissional nos últimos 5 (cinco) anos;
IV - ausência de exercício de cargo público no âmbito do Poder Judiciário ou do Ministério Público;
V - apresentação do RG, CPF, carteira funcional do conselho profissional, como também os certificados que comprovem as especialidades e as formações estudantil e profissional;
VI - outros que porventura venham a ser previstos no respectivo edital de inscrição, inclusive no que concerne a documentos de apresentação obrigatória.
§1º. Os requisitos indicados nos incisos II a V deverão ser comprovados pelo próprio requerente, no momento de sua inscrição.
§2º. A documentação apresentada e as informações registradas no CPTEC são de inteira responsabilidade do profissional ou do órgão interessado, que é garantidor de sua autenticidade e veracidade, sob as penas da lei.
§3º. O requisito estabelecido no inciso IV será comprovado mediante declaração do profissional ou órgão interessado, a qual, contendo presunção relativa de veracidade, poderá ser ilidida mediante prova em contrário, caso em que o servidor sujeitar-se-á às penalidades disciplinares previstas em lei.

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